Qual a diferença entre guarda unilateral e guarda compartilhada em Portugal?

Qual a diferença entre guarda unilateral e guarda compartilhada em Portugal?

Em Portugal a lei não usa os termos “guarda unilateral” ou “guarda compartilhada” — esses são conceitos do direito brasileiro. Desde 2008, a lei portuguesa chama-lhe “responsabilidades parentais”, e a regra geral, mesmo após divórcio, é o exercício conjunto pelos dois progenitores das decisões importantes da vida do filho — o que se aproxima do espírito da “guarda compartilhada” brasileira, mas não é tecnicamente a mesma figura.

Porque é que “guarda unilateral/compartilhada” não são termos portugueses

Estes termos vêm do Código Civil brasileiro (alterado pela Lei 13.058/2014, que tornou a guarda compartilhada a regra no Brasil). Em Portugal, a terminologia mudou com a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que substituiu o antigo “poder paternal” pelo conceito de responsabilidades parentais — abandonando também, na prática, a palavra “guarda” como categoria legal central.

Se pesquisar “guarda unilateral” ou “guarda compartilhada” a pensar em como as coisas funcionam em Portugal, a pergunta certa a fazer é: como se decide o exercício das responsabilidades parentais depois do divórcio?

Como funciona em Portugal: o exercício das responsabilidades parentais

Segundo o artigo 1906.º do Código Civil, em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento:

  • As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio — salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo informar o outro logo que possível.
  • Se o tribunal considerar que esse exercício conjunto é contrário aos interesses do filho, pode determinar, por decisão fundamentada, que essas responsabilidades sejam exercidas apenas por um dos progenitores.
  • O exercício das responsabilidades relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem o filho reside habitualmente, ou ao progenitor com quem o filho se encontra temporariamente.
  • O tribunal decide a residência do filho e o regime de convívio com o outro progenitor de acordo com o interesse do menor, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente eventual acordo dos pais e a disponibilidade que cada um revele para promover relações habituais do filho com o outro.

O que se aproxima de cada conceito brasileiro

Para situar a pergunta, sem tratar isto como equivalência jurídica exacta:

  • O que os brasileiros chamam “guarda compartilhada” aproxima-se, em espírito, do exercício conjunto das responsabilidades relativas a questões de particular importância, que é a regra geral em Portugal (artigo 1906.º, n.º 1).
  • O que os brasileiros chamam “guarda unilateral” aproxima-se da situação em que o tribunal, por ser contrário ao interesse do menor, atribui o exercício dessas responsabilidades a apenas um progenitor (artigo 1906.º, n.º 2) — que em Portugal é a excepção, não a regra.
  • A questão de onde o filho vive no dia-a-dia (residência) é tratada separadamente da questão de quem decide sobre a vida do filho — pode haver residência com um só progenitor e, ainda assim, exercício conjunto das decisões importantes.

Perguntas frequentes

Em Portugal existe “guarda alternada” (residência dividida entre os pais)? A lei portuguesa não impõe nem proíbe um regime de residência alternada — cabe ao tribunal decidir de acordo com o interesse do menor e as circunstâncias concretas do caso, incluindo eventual acordo dos progenitores.

Um progenitor pode decidir sozinho tudo sobre o filho depois do divórcio? Não, em regra. As decisões de particular importância (por exemplo, saúde, educação) são, por regra geral, tomadas em comum pelos dois progenitores, mesmo depois do divórcio — só actos da vida corrente cabem ao progenitor com quem o filho reside no momento.

O que acontece se os pais não concordarem? Nesses casos, cabe ao tribunal decidir, sempre de acordo com o interesse do menor — nomeadamente a manutenção de relações próximas com ambos os progenitores.

Fontes oficiais

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