Em Portugal, o divórcio pode seguir duas vias: por mútuo consentimento, tramitado na Conservatória do Registo Civil quando o casal está de acordo em tudo, ou sem consentimento (litigioso), tramitado em tribunal quando não há acordo. A nacionalidade brasileira ou estrangeira de um ou de ambos os cônjuges não impede nenhuma das duas vias, desde que exista conexão relevante com Portugal (residência, casamento registado em Portugal, entre outras).
As duas modalidades previstas na lei
O Código Civil (artigo 1773.º) estabelece que o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges:
- Por mútuo consentimento — requerido pelos dois cônjuges em conjunto, na Conservatória do Registo Civil (ou em tribunal, se não houver acordo sobre algum dos pontos exigidos por lei).
- Sem consentimento (litigioso) — requerido por um só cônjuge contra o outro, em tribunal, com fundamento nos motivos previstos no artigo 1781.º do Código Civil.
Via 1: Divórcio por mútuo consentimento (Conservatória do Registo Civil)
É a via mais simples e, segundo os dados desta conta, a mais procurada. Segundo o artigo 1775.º do Código Civil, o pedido é feito por requerimento assinado pelos cônjuges (ou seus representantes) e tem de ser instruído com:
- Relação especificada dos bens comuns, com indicação do respectivo valor, ou acordo de partilha (ou pedido para a partilha ser feita depois);
- Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, se houver filhos menores, ou certidão de sentença que já as tenha regulado;
- Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles necessite;
- Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
- Certidão da convenção antenupcial, se tiver sido celebrada e o regime de bens não constar já do registo do casamento.
Recebido o pedido, o/a conservador/a informa o casal da existência de serviços de mediação familiar e, mantendo-se a vontade de divorciar e estando cumpridos os requisitos, decreta o divórcio e procede ao respectivo registo.
Custo (fonte: gov.pt): o processo sem partilha de bens tem custo de 280€; com partilha e registo dos bens comuns incluído, o custo sobe para 625€. Estes valores são emolumentos do próprio processo de registo civil — não incluem honorários de advogado nem despesas de tradução/apostilamento de documentos estrangeiros, quando aplicável.
Via 2: Divórcio sem consentimento / litigioso (tribunal)
Quando não há acordo — de um dos cônjuges, ou sobre algum dos pontos acima — o divórcio corre em tribunal, a pedido de um só cônjuge. Segundo o artigo 1781.º do Código Civil, são fundamento deste divórcio:
- Separação de facto por um ano consecutivo;
- Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- Ausência, sem notícias, por tempo não inferior a um ano;
- Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Este processo é necessariamente mais moroso do que o divórcio na conservatória, precisamente por implicar prova dos factos e, frequentemente, discussão sobre responsabilidades parentais, alimentos ou partilha de bens que o casal não conseguiu acordar sozinho.
E se o casamento ou o cônjuge estiverem ligados ao Brasil (ou a outro país)?
Ser brasileiro, ou ter casado no Brasil (ou noutro país), não impede o divórcio em Portugal, desde que exista conexão relevante — por exemplo, residência habitual em Portugal de um ou de ambos os cônjuges. Duas situações distintas costumam gerar dúvida, e cada uma tem o seu próprio processo:
- Divorciar em Portugal um casamento com ligação ao estrangeiro — segue as regras gerais acima (mútuo consentimento ou tribunal), tal como qualquer outro divórcio processado em Portugal.
- Fazer valer em Portugal um divórcio já decretado no estrangeiro (por exemplo, um divórcio decretado no Brasil) — isto não é um “novo divórcio”, mas um processo próprio de revisão e confirmação de sentença estrangeira, tratado no satélite dedicado a este tema (ver secção “Perguntas frequentes” abaixo e a peça própria sobre homologação/averbação).
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para me divorciar em Portugal? No divórcio por mútuo consentimento sem menores e sem questões complexas de bens, a lei não exige necessariamente advogado para o requerimento em si na conservatória — mas a assessoria de um advogado é recomendável sempre que haja bens, filhos, ou qualquer elemento internacional a acautelar. No divórcio litigioso (tribunal), a representação por advogado é a regra geral dos processos judiciais.
Quanto tempo demora um divórcio em Portugal? Não encontrámos, nas fontes oficiais consultadas, um prazo legal fixo de duração para nenhuma das duas vias — depende do acordo entre as partes, da conservatória ou tribunal, e de haver ou não contestação. Fale connosco para uma estimativa ajustada ao seu caso.
O divórcio feito no Brasil (ou noutro país) vale automaticamente em Portugal? Não. Segundo o artigo 978.º do Código de Processo Civil, uma decisão sobre direitos privados proferida por tribunal estrangeiro só produz efeitos em Portugal depois de revista e confirmada por um Tribunal da Relação português — processo distinto do divórcio em si. Ver a peça dedicada a este tema.
Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso têm o mesmo custo? Não necessariamente. O valor de 280€/625€ acima aplica-se ao mútuo consentimento na conservatória; o processo em tribunal está sujeito a custas judiciais próprias, que variam consoante o caso.
Fontes oficiais
- Pedir o divórcio por mútuo consentimento — gov.pt
- Código Civil, Artigo 1773.º (Modalidades) — Diário da República, legislação consolidada
- Código Civil, Artigo 1775.º (Requerimento e instrução do processo na conservatória) — Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- Código Civil, Artigo 1781.º (Ruptura do casamento — fundamentos do divórcio sem consentimento) — Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- Código de Processo Civil, Artigo 978.º (Necessidade de revisão de sentença estrangeira) — Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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