O regime de bens do casamento é o conjunto de regras que determina que bens pertencem a cada cônjuge e quais são bens comuns do casal — o que é decisivo tanto no divórcio (partilha de bens) como na sucessão (herança do cônjuge sobrevivo). Em Portugal, se o casal não escolher outro regime por convenção antenupcial, aplica-se por defeito o regime da comunhão de adquiridos.
Os regimes previstos na lei portuguesa
O Código Civil prevê três regimes-tipo de bens do casamento:
- Comunhão de adquiridos — o regime supletivo (aplicado por defeito).
- Comunhão geral de bens.
- Separação de bens.
Um casal pode escolher um destes regimes (ou adaptá-lo) através de convenção antenupcial, celebrada antes do casamento.
O regime supletivo: comunhão de adquiridos
Segundo o artigo 1717.º do Código Civil, na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos. É por isso o regime “por defeito” da generalidade dos casamentos em Portugal desde 1967, sempre que o casal não outorgue convenção antenupcial a escolher outro regime (ou não se aplique o regime imperativo de separação, ver abaixo).
Na comunhão de adquiridos, distinguem-se, em termos gerais:
- Bens próprios de cada cônjuge — nomeadamente os que cada um já tinha antes do casamento, e os que adquira depois por sucessão ou doação;
- Bens comuns do casal — em regra, os adquiridos na constância do casamento que não se enquadrem nas excepções de bem próprio.
Quando a separação de bens é obrigatória por lei
Segundo o artigo 1720.º do Código Civil, é imperativo o regime da separação de bens nos casamentos celebrados sem processo preliminar de publicações e nos casamentos em que um dos nubentes tenha, à data, 60 anos ou mais de idade. Nestes casos, o regime de separação de bens aplica-se por força da lei, independentemente da vontade dos nubentes quanto a esse ponto — mas isso não impede que os noivos façam doações um ao outro.
Porque é que o regime de bens importa no divórcio
No divórcio, o regime de bens do casamento determina o que entra na partilha de bens comuns entre os ex-cônjuges — no regime de separação de bens, em princípio não há bens comuns a partilhar (cada um mantém os seus); nos regimes de comunhão (de adquiridos ou geral), há uma massa de bens comuns a repartir. É por isso que, no divórcio por mútuo consentimento, o Código Civil (artigo 1775.º) exige uma relação especificada dos bens comuns ou acordo de partilha — ver o guia completo sobre divórcio de brasileiros e estrangeiros em Portugal.
Porque é que o regime de bens também importa na sucessão
O regime de bens do casamento também é relevante para a sucessão do cônjuge sobrevivo — antes de partilhar uma herança, é preciso separar o que é bem próprio do falecido do que era bem comum do casal (chamado “meação”). Este cruzamento entre regime de bens e sucessão já é tratado com mais detalhe no pilar de Heranças, Partilhas e Sucessões — ver quando um dos cônjuges morre, os filhos têm direito à herança? e a página de heranças, partilha e inventário.
Perguntas frequentes
Qual é o regime de bens “por defeito” em Portugal? Comunhão de adquiridos, se o casal não tiver celebrado convenção antenupcial a escolher outro regime (e não se aplicar o regime imperativo de separação de bens).
Posso escolher separação de bens mesmo não sendo obrigatório? Sim — através de convenção antenupcial celebrada antes do casamento, o casal pode escolher separação de bens (ou comunhão geral) em vez do regime supletivo.
Separação de bens significa que nada se partilha no divórcio? Em regra, no regime de separação de bens não há bens comuns do casal a partilhar, porque cada cônjuge mantém a titularidade dos seus próprios bens — mas casos concretos (por exemplo, bens adquiridos em compropriedade) devem ser avaliados individualmente.
O regime de bens pode mudar depois do casamento? A alteração do regime de bens depois de celebrado o casamento depende de requisitos legais específicos — avalie o seu caso concreto com um advogado.
Fontes oficiais
- Código Civil, Artigo 1717.º (Regime de bens supletivo) — Diário da República, legislação consolidada
- Código Civil, Artigo 1720.º (Regime imperativo da separação de bens) — Diário da República, legislação consolidada
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