Quantos dias de férias tenho direito?

Quantos dias de férias tenho direito?

O período anual de férias em Portugal tem a duração mínima de 22 dias úteis, contados de segunda a sexta-feira (excepto feriados). Este mínimo pode aumentar consoante a assiduidade do trabalhador ao longo do ano.

O mínimo legal

22 dias úteis por ano, segundo o Código do Trabalho. Para este cálculo, são considerados dias úteis os de segunda a sexta-feira, excepto feriados. Se os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis (por exemplo, em regime de turnos), os sábados e domingos que não sejam feriados entram no cálculo em substituição.

Quando pode aumentar (por assiduidade)

A lei prevê acréscimos ao período de férias consoante o número de faltas (ou meios-dias de falta) no ano a que as férias se reportam:

  • Até 1 falta ou 2 meios-dias → +3 dias de férias.
  • Até 2 faltas ou 4 meios-dias → +2 dias de férias.
  • Até 3 faltas ou 6 meios-dias → +1 dia de férias.

Isto explica situações em que se fala de 23, 24 ou 25 dias de férias — não é um mínimo universal, é o mínimo de 22 dias mais o acréscimo por assiduidade, quando aplicável.

Posso renunciar a dias de férias?

O trabalhador pode renunciar aos dias de férias que excedam 20 dias úteis (ou a proporção correspondente, no ano de admissão), sem perder a retribuição e o subsídio de férias correspondentes a esse período.

Perguntas frequentes

Quem tem direito a 25 dias de férias? Não é um patamar automático para todos — resulta, tipicamente, do mínimo de 22 dias mais os acréscimos por assiduidade previstos na lei (até 3 dias adicionais), ou de condições mais favoráveis previstas em contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT/acordo coletivo aplicável ao sector).

As férias podem ser divididas ao longo do ano? A marcação pode ser repartida por acordo entre empregador e trabalhador, mas a lei exige, em regra, um período mínimo de dias consecutivos de descanso.

As faltas justificadas reduzem os dias de férias? Faltas justificadas não retiram, em si, dias de férias adquiridos — o regime de acréscimo por assiduidade acima descrito é sobre faltas em geral, não apenas injustificadas; confirme a situação concreta com um advogado se tiver dúvidas.

Fontes oficiais

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