Em Portugal, receber uma herança não é um acto único: é um processo com fases. Primeiro identifica-se legalmente quem são os herdeiros (habilitação de herdeiros); depois apuram-se os bens, direitos e dívidas da herança; e por fim divide-se o património pelos herdeiros (partilha). Quando há acordo entre todos, a partilha faz-se pela via extrajudicial (cartório notarial ou Balcão de Heranças); quando não há acordo, corre um processo de inventário, que pode decorrer em cartório notarial ou em tribunal. Ao longo do caminho há ainda obrigações fiscais a cumprir — mesmo quando não há imposto a pagar. Ter herdeiros a residir no Brasil ou noutro país não impede nada disto, mas acrescenta passos de documentação.
Este guia dá a visão de conjunto do processo. Para pontos específicos, remete para as páginas dedicadas: o que é a habilitação de herdeiros e quanto custa, o que é o cabeça de casal, quanto tempo demora uma partilha e quem tem direito à herança quando um dos cônjuges morre.
Sucessão legítima e sucessão testamentária: com ou sem testamento
A primeira distinção é sobre como os bens são atribuídos:
- Sucessão legítima — quando não há testamento (ou o testamento não cobre todos os bens). É a lei que define quem herda e em que ordem. O artigo 2133.º do Código Civil estabelece as classes de sucessíveis, por esta ordem: (1) cônjuge e descendentes; (2) cônjuge e ascendentes; (3) irmãos e seus descendentes; (4) outros colaterais até ao 4.º grau; (5) o Estado.
- Sucessão testamentária — quando existe testamento válido. O testador pode dispor dos seus bens, mas não livremente: a lei reserva uma parte da herança — a legítima — a certos herdeiros (herdeiros legitimários: cônjuge, descendentes e ascendentes). Só a parte restante (a quota disponível) pode ser distribuída por testamento a quem o testador quiser.
Quem tem direito à herança e como se reparte entre cônjuge e filhos está tratado em detalhe na peça quem tem direito à herança quando um dos cônjuges morre.
As fases do processo, do óbito à partilha
Embora cada herança seja diferente, o percurso habitual tem quatro momentos:
- Habilitação de herdeiros. Identifica e certifica legalmente quem são os herdeiros da pessoa falecida. É o passo que permite, depois, movimentar contas, registar imóveis e avançar para a partilha. Faz-se no Balcão de Heranças do IRN ou em Cartório Notarial, com um custo base oficial de 150€ (ver a peça dedicada: o que é a habilitação de herdeiros e quanto custa).
- Administração da herança até à partilha. Enquanto a herança não é dividida, alguém a administra — o cabeça de casal, cuja figura, ordem de nomeação e limites de poderes estão explicados na peça o que é o cabeça de casal.
- Apuramento e avaliação dos bens. Levantamento do património da herança (imóveis, contas bancárias, veículos, participações sociais), das dívidas e dos direitos, e a sua avaliação.
- Partilha. A divisão dos bens pelos herdeiros, de acordo com as respectivas quotas — por via extrajudicial (havendo acordo) ou por inventário (na falta dele). É seguida do registo da partilha e da transmissão de cada bem para o respectivo herdeiro.
O tempo que tudo isto demora não tem prazo legal fixo e depende de vários factores — ver quanto tempo demora uma partilha.
Partilha extrajudicial ou inventário: as duas vias
O ponto que mais separa uma partilha simples de uma partilha demorada é a existência ou não de acordo entre os herdeiros.
Via 1 — Partilha extrajudicial (há acordo entre todos)
Quando todos os interessados estão de acordo sobre como dividir os bens, a partilha faz-se extrajudicialmente, por escritura pública em Cartório Notarial ou por procedimento no Balcão de Heranças do IRN. É, em regra, a via mais simples e menos onerosa.
Via 2 — Processo de inventário (não há acordo, ou a lei exige-o)
Não havendo acordo — ou existindo herdeiros que a lei protege de forma especial — abre-se um processo de inventário, cuja função é, nas palavras do Código de Processo Civil (art. 1082.º), “fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens”.
Desde a reforma do regime do inventário, este processo pode correr em cartório notarial ou em tribunal. Segundo o art. 1083.º do Código de Processo Civil, na generalidade dos casos o interessado que instaura o processo (ou o acordo de todos) escolhe entre tribunal judicial e cartório notarial. Mas há situações em que a competência é do tribunal, nomeadamente quando há menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta, quando o inventário depende de outro processo judicial, ou quando é o Ministério Público a requerê-lo. Mesmo iniciado em cartório, o processo pode ser remetido ao tribunal se o requererem interessados que representem mais de metade da herança (art. 1083.º, n.º 3).
O termo “inventário extrajudicial”, muito procurado, refere-se justamente à tramitação do inventário fora do tribunal (no cartório notarial). O inventário judicial tende a ser mais moroso e mais oneroso do que a partilha por acordo. Os valores concretos de custas e emolumentos variam com o cartório/tribunal escolhido e com o valor e a complexidade da herança, pelo que não é possível indicar aqui um montante único.
Imposto do Selo sobre heranças: quem paga e quem está isento
Em Portugal não existe hoje um “imposto sucessório” geral como o imposto sobre heranças de outros países. As transmissões gratuitas de bens por morte (heranças) estão sujeitas a Imposto do Selo, mas com uma isenção subjectiva muito ampla:
- Estão isentos de Imposto do Selo o cônjuge ou unido de facto, os descendentes (filhos, netos) e os ascendentes (pais, avós) da pessoa falecida — ao abrigo do artigo 6.º, alínea e), do Código do Imposto do Selo. Ou seja, na esmagadora maioria das heranças familiares diretas, não há Imposto do Selo a pagar sobre a herança.
- Não estão abrangidos por esta isenção os restantes herdeiros ou beneficiários — por exemplo irmãos, sobrinhos, outros familiares mais afastados ou pessoas sem relação de parentesco. Nesses casos, a transmissão gratuita fica sujeita a Imposto do Selo à taxa de 10% (verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo), incidente sobre o valor dos bens recebidos.
Muito importante — isenção não é dispensa de declarar. Mesmo quando não há imposto a pagar, mantém-se a obrigação de participar a transmissão gratuita à Autoridade Tributária, através do Modelo 1 do Imposto do Selo. A isenção elimina o pagamento, não a obrigação declarativa. Essa participação é da responsabilidade do cabeça de casal e deve ser feita até ao final do 3.º mês seguinte ao do óbito.
Nota: esta secção trata do Imposto do Selo sobre a *transmissão* da herança. A eventual mais-valia futura, quando um herdeiro mais tarde vende um imóvel recebido, é uma questão diferente (IRS), fora do âmbito deste guia.
Herdeiros no Brasil ou noutro país: o que muda
Uma parte significativa das heranças com ligação a Portugal envolve herdeiros — ou bens — fora do país. Ser brasileiro, viver no estrangeiro ou ter documentos emitidos noutro país não impede herdar nem participar numa partilha em Portugal, mas costuma acrescentar passos:
- Representação à distância. Um herdeiro que não possa deslocar-se a Portugal pode, em regra, fazer-se representar por procuração ou por advogado com poderes profissionais, tanto na habilitação de herdeiros como na partilha.
- Documentos estrangeiros. Certidões emitidas no Brasil ou noutro país podem precisar de tradução e de legalização/apostila (Convenção de Haia da Apostila) para produzirem efeitos em Portugal — o que acrescenta tempo ao processo.
- NIF em Portugal. Herdeiros sem número de identificação fiscal português precisam normalmente de o obter para intervir em actos com efeitos fiscais e registais em Portugal (ver o guia de NIF para estrangeiros do cluster de imigração/nacionalidade).
- Bens em mais do que um país. Quando há património no estrangeiro, podem coexistir regras de mais do que uma jurisdição; é uma situação que deve ser avaliada caso a caso.
Nenhum destes pontos é impeditivo — são passos de organização. A PH Advogados presta apoio a herdeiros residentes fora de Portugal (Brasil e outros países) nestas situações.
Perguntas frequentes
Preciso de fazer inventário para partilhar uma herança? Nem sempre. Havendo acordo entre todos os herdeiros, a partilha pode fazer-se extrajudicialmente (escritura em cartório ou Balcão de Heranças), sem processo de inventário. O inventário torna-se necessário quando não há acordo, ou quando a lei o exige (por exemplo, havendo menores) — e, nesses casos, pode correr em cartório notarial ou em tribunal.
Vou ter de pagar imposto por receber a herança dos meus pais? Filhos e outros descendentes, tal como o cônjuge/unido de facto e os ascendentes, estão isentos de Imposto do Selo sobre a herança (art. 6.º/e do Código do Imposto do Selo). Ainda assim, mantém-se a obrigação de participar a transmissão à Autoridade Tributária. Herdeiros fora deste círculo (por exemplo irmãos ou sobrinhos) podem estar sujeitos a Imposto do Selo.
Moro no Brasil e sou herdeiro de bens em Portugal. Tenho de vir a Portugal? Não necessariamente. É possível intervir por procuração ou através de advogado com poderes profissionais. Precisará, em regra, de NIF português e de que os documentos brasileiros estejam traduzidos e legalizados/apostilados.
Qual é a diferença entre habilitação de herdeiros e partilha? A habilitação de herdeiros identifica *quem* são os herdeiros; a partilha divide *o quê* — os bens — entre eles. A habilitação vem primeiro; a partilha normalmente só avança depois de concluída.
Um herdeiro pode ficar com um bem específico (por exemplo a casa) e compensar os outros? Essas soluções (adjudicação de um bem a um herdeiro com compensação — as chamadas tornas) são possíveis na partilha, mas dependem de acordo entre os herdeiros ou da decisão no inventário. Cada caso deve ser avaliado em concreto.
Fontes oficiais
- Código Civil, Artigo 2133.º (Classes de sucessíveis) — Diário da República, legislação consolidada
- Fazer a habilitação de herdeiros — herança — gov.pt
- Regime Jurídico do Processo de Inventário / Código de Processo Civil, arts. 1082.º e 1083.º (objecto e competência do inventário) — Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- Isenção de Imposto do Selo nas transmissões gratuitas (cônjuge/unido de facto, descendentes e ascendentes — art. 6.º/e do CIS) — Autoridade Tributária, Portal das Finanças
- Tabela Geral do Imposto do Selo, verba 1.2 (taxa de 10% sobre aquisições gratuitas) — Autoridade Tributária, Portal das Finanças
- Participação de óbito para efeitos de Imposto do Selo (prazo até final do 3.º mês seguinte) — Autoridade Tributária, Portal das Finanças
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