Sobreendividamento: o que fazer quando as dívidas apertam

Mãos separam envelopes de contas à luz de um candeeiro, à noite

Quando as prestações deixam de caber no orçamento, existem vias sucessivas antes do tribunal: renegociar directamente com os credores, usar o PERSI — procedimento obrigatório para os bancos e sem custo de comissões para o cliente —, recorrer ao apoio gratuito da RACE e, em último recurso, ponderar a insolvência pessoal com exoneração do passivo restante.

A ordem importa. Cada uma destas vias tem prazos próprios, e algumas fecham-se quando a seguinte se abre. Vale a pena conhecê-las antes de a situação se agravar — não depois.

Via 1 — Renegociação directa com os credores

O primeiro passo é falar com quem se deve, antes de falhar o pagamento. A lei portuguesa até estrutura esse momento: o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, obriga as instituições de crédito a elaborar e aplicar um PARI — Plano de Ação para o Risco de Incumprimento.

Na prática, o cliente bancário que alerta a instituição para o risco de vir a incumprir, por exemplo por desemprego ou doença, tem direito a receber um documento que o informa dos seus direitos e deveres, e a que a instituição avalie a sua capacidade financeira. Confirmando-se o risco, a instituição deve apresentar uma proposta de reestruturação das condições do contrato ou propor a consolidação de créditos, se o cliente tiver capacidade financeira para tal. A informação e os documentos pedidos para essa avaliação devem ser prestados no prazo de 10 dias.

Via 2 — PERSI: o procedimento que o banco é obrigado a abrir

Quando o incumprimento já ocorreu, entra em cena o PERSI — Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, também criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012. É o mecanismo mais mal conhecido e o mais útil desta lista.

Três características fazem a diferença:

É obrigatório para a instituição, não para o cliente. Cabe à instituição de crédito encetar o PERSI, e o acesso não depende de quaisquer condições nem de pedido do cliente bancário — embora este o possa fazer. A instituição está obrigada a integrar o cliente em incumprimento no PERSI logo que este solicite a integração; entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento; ou assim que se atrase no pagamento um cliente que tenha previamente alertado para o risco.

Suspende a via judicial. No decurso do PERSI, a instituição de crédito está proibida de resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento, de agir judicialmente contra o cliente com vista à recuperação do crédito, e de ceder o crédito ou transmitir a sua posição contratual a terceiros. É uma janela de negociação protegida.

Não tem comissões de renegociação. A instituição não pode cobrar comissões pela renegociação das condições do contrato no âmbito do PERSI, designadamente pela análise e pela formalização da operação. Pode, isso sim, repercutir encargos suportados perante terceiros — conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal —, mediante apresentação da respectiva justificação documental.

Os prazos internos são apertados e vale a pena tê-los presentes: a instituição informa o cliente da integração no prazo máximo de 5 dias; o cliente presta a informação e entrega os documentos solicitados no prazo máximo de 10 dias; a instituição apresenta uma ou mais propostas nos 30 dias posteriores ao início do procedimento; e o cliente responde nos 15 dias seguintes à recepção, podendo apresentar alterações ou propostas alternativas.

O PERSI extingue-se automaticamente no 91.º dia após a integração, salvo se as partes acordarem na prorrogação — e também com o pagamento integral do montante em dívida, com a obtenção de acordo, com a declaração de insolvência do cliente, se for realizada penhora ou decretado arresto sobre os seus bens, se não colaborar na procura de soluções, ou se as propostas forem recusadas de parte a parte.

Extinto o PERSI, os clientes com crédito à habitação em incumprimento que sejam também mutuários noutras instituições podem solicitar a intervenção do Mediador do Crédito, mantendo as garantias previstas no PERSI por um período adicional de 30 dias.

Via 3 — RACE: apoio gratuito do Estado

A RACE — Rede de Apoio ao Consumidor Endividado foi igualmente criada pelo Decreto-Lei n.º 227/2012. É composta por pessoas colectivas de direito público ou privado reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor, após parecer do Banco de Portugal, nos termos da Portaria n.º 2/2013, de 2 de janeiro. A lista de entidades reconhecidas é divulgada no Portal do Consumidor e no Portal do Cliente Bancário.

O acesso a estas entidades é gratuito. Não se trata de um desconto nem de uma promoção: é um serviço público, e a gratuitidade está na própria definição legal da rede. A missão destas entidades inclui informar o cliente bancário sobre os seus direitos e deveres no âmbito do PERSI, apoiá-lo na análise das propostas apresentadas pela instituição de crédito, acompanhá-lo durante a negociação, prestar informação em matéria de endividamento e sobre-endividamento e apoiar a avaliação da sua capacidade de endividamento. O aconselhamento é confidencial e os seus funcionários estão sujeitos a segredo profissional.

Há, porém, limites definidos na lei, que delimitam com precisão onde este apoio termina. As entidades da RACE não podem actuar junto das instituições de crédito em representação do cliente bancário ou por sua conta, nomeadamente na negociação das propostas apresentadas no âmbito do PARI e do PERSI. Também não podem adoptar mecanismos de conciliação, mediação ou arbitragem para obtenção de acordos entre o cliente e a instituição. E a sua actuação termina se for proposta acção judicial pela instituição de crédito relacionada com o contrato de crédito a que respeita o apoio prestado — cabendo ao cliente informar a entidade desse facto.

Quem esteja em risco de incumprimento ou já em atraso, e ainda não tenha um processo em tribunal, tem aqui um recurso sério e sem custo.

Via 4 — Insolvência pessoal, quando as anteriores se esgotam

Quando o passivo já não é comportável por nenhum plano realista, quando a negociação falhou, ou quando a instituição avançou para tribunal, a via que resta é o processo de insolvência de pessoa singular, regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Duas notas com consequências práticas. Quem tem poucos credores e passivo limitado pode não precisar de liquidar o património — os artigos 249.º e seguintes do CIRE permitem apresentar, com a petição inicial, um plano de pagamentos aos credores. E, mais delicado, mesmo quem não é obrigado a apresentar-se à insolvência pode ver o pedido de perdão das dívidas indeferido se se tiver abstido de o fazer nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, sabendo não existir perspectiva séria de melhoria (artigo 238.º, n.º 1, alínea d)). Esperar indefinidamente tem um custo.

O funcionamento do processo está descrito no nosso guia sobre insolvência pessoal em Portugal: como funciona, requisitos e efeitos, e o mecanismo de perdão das dívidas no nosso artigo sobre a exoneração do passivo restante.

O que um advogado acrescenta a isto

As vias públicas e gratuitas descritas acima existem, funcionam e cobrem uma parte real do problema — em muitas situações de atraso pontual, o PERSI e o apoio da RACE resolvem sem que seja preciso mais nada.

O que fica fora do seu perímetro é aquilo que a própria lei lhes veda ou que lhes é posterior: a representação do cliente na negociação com as instituições de crédito, a avaliação jurídica do caso concreto — se o passivo é de natureza exonerável, se há fundamento para o plano de pagamentos, quais os prazos que já estão a correr — e o patrocínio no processo judicial de insolvência, que é precisamente o momento em que a actuação das entidades da RACE cessa.

A escolha entre uma via e outra depende de dados concretos: a composição do passivo, a existência de garantias reais, o rendimento disponível, o tempo decorrido desde o primeiro incumprimento.

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