O reagrupamento familiar permite a quem reside legalmente em Portugal trazer para cá familiares próximos. Desde a Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, a regra geral exige que o requerente seja titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos. O pedido faz-se na AIMA e deve ser decidido em nove meses.
O que mudou em 2025 (e porque é que isso importa)
A Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — a lei de estrangeiros — e entrou em vigor no dia seguinte à publicação, a 23 de outubro de 2025. As alterações aplicam-se aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados depois dessa data.
Grande parte do que ainda circula online descreve o regime anterior. As mudanças com maior impacto prático foram três: passou a exigir-se um período mínimo de residência prévia ao requerente; reforçaram-se os requisitos de alojamento e de meios de subsistência; e o prazo legal de decisão passou a ser de nove meses, tendo sido revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 105.º. A norma transitória que, durante 180 dias, permitiu pedir a residência de familiares já em território nacional com entrada legal (artigo 6.º, n.º 2) esgotou-se entretanto.
Quem pode pedir o reagrupamento familiar?
Na redacção actual do artigo 98.º, n.º 1, tem direito ao reagrupamento familiar o titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos, relativamente aos familiares que com ele tenham coabitado ou que dele dependam — e isso independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à sua entrada em Portugal.
A esse prazo de dois anos a lei abre excepções relevantes:
- 15 meses, em vez de dois anos, quando o pedido diz respeito ao cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional (artigo 98.º, n.º 2).
- Sem prazo de residência prévia (artigo 98.º, n.º 3), quando os familiares são: menores ou incapazes a cargo; o cônjuge ou equiparado que seja, com o titular, progenitor ou adoptante de menor ou incapaz a cargo; ou familiares de titulares de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A.
- Dispensa ou redução do prazo em casos excepcionais devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, tendo em conta a natureza e a solidez dos laços familiares e a efectividade da integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (artigo 98.º, n.º 4).
Há ainda um requisito novo quanto ao casal: o direito ao reagrupamento de cônjuge ou equiparado depende de o casamento ou a união de facto serem válidos e reconhecidos nos termos da lei portuguesa, e de o requerente e o cônjuge terem idade mínima de 18 anos à data do pedido (artigo 99.º, n.º 6).
Que familiares estão abrangidos?
O artigo 99.º, n.º 1 considera membros da família do residente:
- o cônjuge;
- os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- os menores adoptados pelo requerente ou pelo cônjuge, por decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e a decisão seja reconhecida por Portugal;
- os filhos maiores a cargo, solteiros, que estejam a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- os filhos maiores a cargo, solteiros, que estejam a estudar, quando o titular tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;
- os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do cônjuge, desde que estejam a seu cargo;
- os irmãos menores, desde que sob tutela do residente, por decisão da autoridade competente do país de origem reconhecida por Portugal.
O artigo 100.º estende o reagrupamento ao parceiro em união de facto, em território nacional ou fora dele, devidamente comprovada nos termos da lei, e aos filhos solteiros menores ou incapazes desse parceiro que lhe estejam legalmente confiados.
Dois regimes específicos: para o titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, só contam o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo e os menores adoptados (artigo 99.º, n.º 3); e, tratando-se de filho menor de apenas um dos cônjuges, o reagrupamento depende da autorização do outro progenitor ou de decisão que confie o filho ao requerente (artigo 99.º, n.º 4).
Que condições tem de reunir quem pede?
O artigo 101.º, n.º 1, na redacção dada pela Lei n.º 61/2025, exige ao requerente:
- Alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região do território nacional, e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade;
- Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agregado familiar, sem recurso a apoios sociais.
A lei remete a definição concreta de ambos para portaria dos membros do Governo. O critério de meios de subsistência publicado no portal de vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros toma como referência a retribuição mínima mensal garantida — 920 € em 2026, fixada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro — líquida de quotizações para a segurança social, com valoração por pessoa: 100% para o primeiro adulto, 50% para o segundo e seguintes, e 30% por criança com menos de 18 anos ou filho maior a cargo.
Há ainda duas obrigações novas depois da concessão: os familiares ficam sujeitos a medidas de integração — formação em língua portuguesa e sobre princípios e valores constitucionais portugueses, e ensino obrigatório no caso de menores (artigo 101.º, n.º 3) — e a renovação da autorização passa a depender da prova do cumprimento desses critérios, incluindo a não contabilização de apoios sociais (n.º 4). Por razões humanitárias, pode haver dispensa excepcional (n.º 5).
Onde se pede e que documentos são precisos
O pedido é apresentado pelo residente à AIMA — Agência para a Integração, Migrações e Asilo (artigo 103.º). É formulado mediante agendamento e entregue presencialmente, com impresso próprio assinado, em qualquer Loja AIMA.
Segundo a AIMA, o pedido relativo a familiar que está fora de Portugal deve ser acompanhado de:
- autorização de residência de quem reside em Portugal;
- cópia autenticada do passaporte do familiar a reagrupar;
- comprovativos autenticados dos vínculos familiares invocados;
- declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, acompanhada de certidão de registo predial (se proprietário ou usufrutuário) ou de declaração do senhorio ou da entidade alojadora (se arrendatário);
- comprovativo de meios de subsistência;
- registo criminal do país da nacionalidade do familiar, ou do país onde residia há mais de um ano, devidamente autenticado.
Consoante o vínculo, junta-se certidão de casamento, certidão de nascimento, decisão de adopção ou de tutela, autorização escrita do progenitor não residente, comprovativos de dependência económica, ou documentos que comprovem união de facto há mais de dois anos. Documentos em língua estrangeira têm de ser traduzidos por entidade habilitada nos termos do Código do Notariado.
Quando o familiar já se encontra em território nacional, o artigo 103.º, n.º 2 restringe agora essa possibilidade aos familiares referidos no artigo 98.º, n.º 3 que aí tenham entrado e permaneçam legalmente à data do pedido; nesse caso, terá sempre de se deslocar a uma Loja AIMA para recolha de dados biométricos.
As taxas constam da tabela publicada pela AIMA. Quanto ao visto, o portal do MNE indica isenção de emolumento para descendentes de titulares de autorização de residência ao abrigo do reagrupamento familiar.
Quanto tempo demora a decisão?
O artigo 105.º, n.º 1 fixa que o pedido deve ser decidido no prazo de nove meses. O n.º 2 permite prorrogar esse prazo por igual período, em circunstâncias excepcionais ligadas à complexidade da análise e com informação ao requerente — mas exclui expressamente dessa prorrogação os casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 98.º. Os anteriores n.ºs 3 e 4 do artigo 105.º foram revogados pela Lei n.º 61/2025.
Não encontrámos, nas fontes oficiais, dados publicados sobre o tempo médio real de decisão da AIMA nestes processos — o prazo indicado acima é o prazo legal, não uma previsão.
Recusa do pedido e meios de reacção
O pedido pode ser indeferido quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito, quando o familiar esteja interdito de entrada em território nacional, ou por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública (artigo 106.º). Nestes últimos casos, a lei manda ponderar a gravidade e o tipo de ofensa e os perigos que possam advir da permanência da pessoa. A decisão é notificada de forma fundamentada e é judicialmente impugnável.
A Lei n.º 61/2025 aditou o artigo 87.º-B, sobre tutela jurisdicional: as acções judiciais relativas a decisões ou omissões da AIMA revestem a forma de acção administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar. É ainda admissível a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando a omissão da AIMA comprometa de modo grave e directo o exercício desses direitos em tempo útil.
Deferido o pedido, ao familiar é concedida autorização de residência de duração idêntica à do residente (artigo 107.º). Em casos excepcionais — separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público por crime de violência doméstica, ou quando seja atingida a maioridade — pode ser concedida autorização de residência autónoma antes do prazo, válida por dois anos e renovável por períodos de três. O artigo 108.º prevê o cancelamento quando se conclua que o casamento, a união de facto ou a adopção tiveram por fim único permitir a entrada ou a residência no País.
O que não conseguimos confirmar
Não encontrámos, nas fontes oficiais, a portaria prevista no artigo 101.º, n.º 1 que defina em concreto o alojamento e os meios de subsistência exigidos no novo regime, nem o decreto regulamentar previsto no artigo 101.º, n.º 3 para as medidas de integração. Até serem publicados, o critério de meios de subsistência divulgado oficialmente continua a ser o do portal de vistos do MNE, descrito acima.
Fontes oficiais
- Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro — Diário da República · texto integral em PDF
- Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, texto consolidado — PGDL
- Reagrupamento familiar com familiar fora do território nacional — AIMA
- Reagrupamento familiar com familiar em território nacional — AIMA
- Meios de subsistência — portal de vistos do MNE · emolumentos
- Retribuição mínima mensal garantida para 2026 (920 €) — DGERT
Este guia é informação geral sobre a lei portuguesa e não constitui aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. As regras, os valores e as listas de documentos mudam — confirme-os nas fontes acima antes de agir.
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