Insolvência pessoal em Portugal: como funciona e efeitos

Pessoa organiza documentos financeiros à mesa da cozinha, luz de manhã

A insolvência pessoal é o processo judicial pelo qual uma pessoa singular que já não consegue cumprir as suas obrigações vencidas vê o seu património apurado e distribuído pelos credores. Corre em tribunal, é conduzido por um administrador de insolvência e suspende as execuções pendentes. No fim, o devedor pode obter a exoneração do passivo restante.

Este guia explica o percurso completo, do momento em que se percebe que as dívidas deixaram de ser pagáveis até à decisão final do tribunal. Para pontos específicos, remete para as peças dedicadas: o nosso artigo sobre falência pessoal — o que é e como se declara em Portugal, o nosso artigo sobre a exoneração do passivo restante: o que é, requisitos e motivos de recusa, e o nosso artigo sobre sobreendividamento: o que fazer quando as dívidas apertam.

O que é, juridicamente, a insolvência de uma pessoa singular?

A definição está no artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004: é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Repare-se no que a lei não exige: que o passivo seja superior ao activo. Para uma pessoa singular, o critério é de tesouraria — releva a impossibilidade de cumprir as obrigações já vencidas, não o valor teórico do património. Alguém pode ser proprietário de um imóvel valioso e estar, ainda assim, em situação de insolvência.

O n.º 4 do mesmo artigo acrescenta uma nota importante: a insolvência meramente iminente — aquela que ainda não aconteceu, mas que é previsível — é equiparada à insolvência actual, mas apenas no caso de apresentação pelo próprio devedor. Ou seja, uma pessoa pode antecipar-se e apresentar-se à insolvência antes de o colapso se consumar; um credor não pode usar esse argumento para a arrastar para o processo.

Quem pode pedir a insolvência de uma pessoa singular?

Há que distinguir dois conceitos que são frequentemente confundidos: o dever de se apresentar à insolvência e a faculdade de o fazer.

O artigo 18.º, n.º 1, do CIRE impõe ao devedor pessoa colectiva ou pessoa singular titular de uma empresa o dever de requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência.

Mas o n.º 2, alínea b), do mesmo artigo exceptua expressamente desse dever as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. Um trabalhador por conta de outrem, um reformado ou um desempregado sobreendividado não é obrigado a apresentar-se à insolvência.

Não ser obrigado, porém, não é o mesmo que não haver consequências em esperar demasiado. Como se verá adiante, o CIRE penaliza o devedor que, não estando obrigado a apresentar-se, se abstém de o fazer durante mais de seis meses com prejuízo para os credores — e isso pode custar-lhe o perdão das dívidas no fim do processo.

Além do próprio devedor, o processo pode ser instaurado pelos credores e, nos casos previstos na lei, pelo Ministério Público. Quando é um credor a requerer a insolvência, o devedor é citado e tem oportunidade de se opor.

Como se apresenta o pedido ao tribunal?

A apresentação à insolvência faz-se por requerimento dirigido ao tribunal competente, no qual o devedor expõe a sua situação e junta a documentação sobre o seu património, rendimentos, credores e dívidas.

Há um ponto de calendário que decide muito do que vem a seguir: o pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito logo no requerimento de apresentação à insolvência, ou nos 10 dias posteriores à citação, quando o processo tenha sido iniciado por outra pessoa (artigo 236.º, n.º 1, do CIRE). O mesmo preceito determina que o pedido será sempre rejeitado se for deduzido depois da assembleia de apreciação do relatório — ou, quando esta seja dispensada, depois dos 60 dias subsequentes à sentença que declarou a insolvência.

Por outras palavras: quem entra no processo sem pedir a exoneração pode perder, por uma questão de prazo, exactamente aquilo que o levou ao tribunal. Este é o erro mais consequente e o mais fácil de evitar.

Se o tribunal concluir que a situação de insolvência se verifica, profere sentença de declaração de insolvência. É essa sentença que desencadeia todos os efeitos descritos a seguir.

Qual é o papel do administrador de insolvência?

Com a declaração de insolvência, o devedor deixa de gerir livremente os seus bens. O artigo 81.º, n.º 1, do CIRE é claro: a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes que passam a competir ao administrador de insolvência. O n.º 4 acrescenta que o administrador assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

O administrador de insolvência é nomeado pelo tribunal e não trabalha nem para o devedor nem para nenhum credor em particular. Segundo o artigo 55.º, n.º 1, compete-lhe, designadamente:

  • preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias existentes na massa insolvente, incluindo o produto da venda dos bens que a integram, venda que lhe cabe promover;
  • conservar e frutificar os direitos do insolvente e, se for o caso, assegurar a continuação da exploração da empresa, evitando quanto possível o agravamento da situação económica.

Na prática, é o administrador quem faz o levantamento do património, apura os créditos reclamados e conduz a liquidação. O devedor tem, perante ele e perante o tribunal, deveres de informação, apresentação e colaboração — deveres cujo incumprimento tem consequências sérias no pedido de exoneração.

O que acontece às penhoras e às execuções em curso?

Esta é, para a maioria das pessoas, a pergunta mais urgente. A resposta está no artigo 88.º do CIRE.

A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam bens integrantes da massa insolvente, e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada por esses credores. Se houver outros executados além do insolvente — um fiador, por exemplo —, a execução prossegue contra esses.

O n.º 3 acrescenta que as acções executivas assim suspensas se extinguem, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.

Dois pontos merecem sublinhado. A suspensão vale para os credores da insolvência — os titulares de créditos anteriores à declaração —, não é uma imunidade geral. E a protecção incide sobre os bens da massa insolvente, os mesmos que serão liquidados para pagar aos credores: a insolvência não preserva o património, organiza-o e distribui-o em condições de igualdade entre credores.

A exoneração do passivo restante: a saída do processo

Se a liquidação do património não chegar para pagar tudo — e raramente chega —, a pergunta seguinte é o que sucede às dívidas que sobram. É aqui que entra a exoneração do passivo restante, prevista nos artigos 235.º e seguintes do CIRE.

Segundo o artigo 235.º, na redacção dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.

Esse período de três anos — o período da cessão — é o coração do mecanismo. Durante ele, o rendimento disponível do devedor é entregue a um fiduciário, que o afecta ao pagamento dos credores. O artigo 239.º, n.º 3, alínea b), determina que fica excluído da cessão, entre outros, o rendimento razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que não deve exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional, bem como o necessário ao exercício da sua actividade profissional.

Note-se que este prazo de três anos resulta de uma alteração relativamente recente: até à Lei n.º 9/2022, que transpôs a Directiva (UE) 2019/1023, o período de cessão era de cinco anos. Muita informação em circulação — incluindo textos ainda disponíveis online — continua a referir o prazo antigo.

Os requisitos, o funcionamento do período de cessão e, sobretudo, os motivos pelos quais o tribunal pode indeferir ou recusar a exoneração estão tratados em detalhe no nosso artigo sobre a exoneração do passivo restante: o que é, requisitos e motivos de recusa.

E se as dívidas forem poucas? O plano de pagamentos

Nem toda a insolvência pessoal termina em liquidação do património. O CIRE prevê, nos artigos 249.º e seguintes, um regime alternativo — o plano de pagamentos aos credores — aplicável a devedores pessoas singulares que, em alternativa:

  • não tenham sido titulares da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; ou
  • à data do início do processo, não tenham dívidas laborais, tenham um número de credores não superior a 20 e um passivo global que não exceda 300 000 euros.

Quando ambos os cônjuges se apresentam à insolvência, ou o processo é instaurado contra ambos, estes requisitos têm de verificar-se relativamente a cada um deles (artigo 249.º, n.º 2).

O plano é apresentado pelo devedor juntamente com a petição inicial do processo de insolvência e propõe aos credores um esquema de pagamento das dívidas. Homologado, evita a liquidação do património e permite uma saída negociada. É uma via que faz sentido considerar antes de assumir que a insolvência significa necessariamente perder tudo.

O que a insolvência não apaga

Mesmo concedida a exoneração, há créditos que subsistem. O artigo 245.º, n.º 2, do CIRE exclui expressamente do efeito da exoneração:

  • os créditos por alimentos;
  • as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
  • os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
  • os créditos tributários e da segurança social.

Esta última alínea é a que mais surpreende quem chega ao processo à espera de um perdão total: dívidas fiscais e à segurança social não são abrangidas pela exoneração do passivo restante. Quem tem o grosso do passivo nestas rubricas deve ponderar o que a insolvência resolve, e o que não resolve, antes de avançar.

Quando é que a insolvência é, de facto, a via adequada?

A insolvência pessoal é a via de último recurso, e não o primeiro passo. Antes dela existem mecanismos extrajudiciais desenhados precisamente para evitar o tribunal: a renegociação directa com os credores, o PERSI — procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, obrigatório para as instituições de crédito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012 — e a RACE, a rede de apoio ao consumidor endividado, cujas entidades prestam informação e aconselhamento a título gratuito. Estas vias estão explicadas no nosso artigo sobre sobreendividamento: o que fazer quando as dívidas apertam.

A insolvência tende a fazer sentido quando o passivo já não é comportável por qualquer plano realista de pagamento, quando a negociação com os credores se esgotou ou falhou, e quando a exoneração do passivo restante é a única via para recuperar capacidade financeira num horizonte definido.

O que pondera um advogado nesta matéria

O processo de insolvência corre em tribunal, tem prazos preclusivos e produz efeitos patrimoniais imediatos e dificilmente reversíveis. Há decisões que se tomam uma única vez e condicionam todo o resto: apresentar-se ou aguardar, pedir a exoneração no momento próprio, propor um plano de pagamentos em vez da liquidação, avaliar se o passivo é de natureza exonerável.

Não encontrámos, nas fontes oficiais consultadas, uma norma que torne obrigatória a constituição de advogado em todos os processos de insolvência de pessoas singulares — a obrigatoriedade de patrocínio judiciário resulta das regras gerais do processo civil e depende da concreta tramitação e valor da causa. O que a análise jurídica acrescenta é outra coisa: o enquadramento do caso concreto antes de o prazo se fechar, e a representação no processo depois de ele começar.

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