Num atropelamento, quem responde é o condutor ou o detentor do veículo, e quem paga é normalmente a seguradora do seguro obrigatório automóvel. Se o veículo fugiu ou não tinha seguro, responde o Fundo de Garantia Automóvel. O direito à indemnização prescreve, em regra, no prazo de três anos.
Quem responde por um atropelamento?
O Código Civil prevê duas vias, que podem funcionar em conjunto.
A primeira é a responsabilidade por culpa: o artigo 483.º obriga quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem a indemnizar o lesado pelos danos resultantes — o condutor que circulava em excesso de velocidade, distraído, ou que desrespeitou uma regra de trânsito.
A segunda é mais favorável ao peão: a responsabilidade pelo risco. Nos termos do artigo 503.º, n.º 1, quem tiver a direcção efectiva de um veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo — mesmo sem culpa. O artigo 504.º acrescenta que esta responsabilidade aproveita a terceiros, onde se inclui o peão atropelado.
Tem limites. O artigo 505.º afasta-a quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou resulte de força maior estranha ao funcionamento do veículo — sem prejuízo do artigo 570.º, que permite ao tribunal reduzir ou excluir a indemnização quando um facto culposo do lesado contribuiu para os danos. E sem culpa do responsável, o artigo 508.º fixa como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório.
Quem paga na prática: o seguro obrigatório automóvel
Na maioria dos casos quem paga não é o condutor a título pessoal, mas a sua seguradora. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, determina que os veículos com estacionamento habitual em Portugal só podem circular com a responsabilidade civil coberta por seguro, e o artigo 12.º fixa o capital mínimo obrigatoriamente seguro em 6 450 000 euros por acidente para danos corporais e 1 300 000 euros para danos materiais, valores sujeitos a revisão periódica.
O mesmo diploma impõe prazos à seguradora: o artigo 36.º obriga-a a contactar o lesado em dois dias úteis e a comunicar por escrito, em 30 dias úteis, se assume a responsabilidade. Quando esta não é contestada e o dano é quantificável, essa posição deve traduzir-se numa proposta razoável (artigo 38.º), definida como aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado. O incumprimento, ou uma proposta manifestamente insuficiente, dá lugar a juros no dobro da taxa legal.
E se o condutor fugiu ou o veículo não tinha seguro?
É para isto que existe o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007).
O artigo 49.º, n.º 1, garante, até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório, o pagamento de indemnizações por danos corporais causados por veículo não identificado ou sem seguro válido e eficaz — é esta a alínea que cobre o peão atropelado por um condutor que fugiu do local. Cobre ainda danos materiais causados por veículo sem seguro e danos causados por veículo segurado por seguradora em insolvência ou liquidação. O artigo 52.º prevê exclusões, que respeitam sobretudo a quem incumpriu a obrigação de segurar e a quem causou o acidente dolosamente.
O que a indemnização pode cobrir
O princípio do artigo 562.º do Código Civil é o da reconstituição da situação que existiria sem o acidente. Daí decorrem duas categorias.
Danos patrimoniais. O artigo 564.º esclarece que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter: despesas médicas, tratamentos, fisioterapia, transportes, próteses, perdas salariais durante a incapacidade e danos futuros previsíveis, como a perda de capacidade de ganho. O artigo 495.º prevê ainda direito próprio a indemnização para quem socorreu o lesado e para os hospitais e profissionais que contribuíram para o tratamento.
Danos não patrimoniais. O artigo 496.º manda atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal: dor física, sofrimento, dano estético, perda de qualidade de vida, impacto psicológico. Em caso de morte da vítima, o mesmo artigo define a quem cabe esse direito — em primeira linha, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos descendentes, em conjunto, ou, havendo união de facto, a quem vivia com a vítima e aos descendentes.
Existe uma tabela oficial com o valor da indemnização por atropelamento?
Não existe tabela oficial que fixe de forma vinculativa quanto vale uma indemnização por atropelamento, e qualquer valor médio apresentado como regra deve ser lido com reserva: o montante depende das lesões, da idade, do grau de incapacidade, dos rendimentos e das circunstâncias do acidente.
O que existe é a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (alterada pela Portaria n.º 679/2009), que fixa critérios e valores orientadores para a apresentação, aos lesados por acidente automóvel, de uma proposta razoável para indemnização do dano corporal. O seu artigo 1.º, n.º 2, é expresso: as disposições da portaria «não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos». É um referencial para a negociação, não um tecto.
Qual é o prazo para pedir indemnização?
O artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, contados da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que desconheça o responsável e a extensão integral dos danos.
Há uma excepção relevante: o n.º 3 do mesmo artigo determina que, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é esse o prazo aplicável. Como um atropelamento com feridos pode configurar crime, o prazo efectivo pode ser superior a três anos — questão a avaliar caso a caso.
Atropelamento na passadeira: há presunção de culpa do condutor?
Não encontrámos, nas fontes oficiais consultadas, uma norma que estabeleça uma presunção geral de culpa do condutor pelo simples facto de o atropelamento ter ocorrido numa passadeira. A presunção do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil tem outro âmbito: aplica-se a quem conduz o veículo por conta de outrem.
O que a lei estabelece é outra coisa, e não é pouco. O artigo 103.º do Código da Estrada impõe ao condutor que, ao aproximar-se de uma passagem de peões regulada por sinalização luminosa, deixe passar quem já iniciou a travessia, mesmo que o sinal lhe permita avançar; e que, não havendo sinalização luminosa nem agente, reduza a velocidade e, se necessário, pare. A infracção é sancionada com coima de 120 a 600 euros. E o artigo 145.º, n.º 1, alínea i), classifica como contra-ordenação grave a não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos peões nas passagens assinaladas.
A violação destes deveres é, na prática, um elemento de peso na demonstração da culpa do condutor — e, mesmo sem culpa provada, o peão pode invocar a responsabilidade pelo risco do artigo 503.º, n.º 1. Em sentido inverso, o artigo 101.º também impõe deveres ao peão: certificar-se de que pode atravessar sem perigo e fazê-lo nas passagens sinalizadas ou, não existindo nenhuma a menos de 50 metros, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem. O incumprimento pode relevar para efeitos do artigo 570.º do Código Civil.
A participação do acidente e a documentação médica
A prova constrói-se desde o primeiro momento. O artigo 89.º do Código da Estrada obriga o condutor interveniente num acidente a fornecer a sua identificação, a do proprietário do veículo, a da seguradora e o número da apólice — e acrescenta um ponto essencial nos atropelamentos: se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar no local a chegada de agente de autoridade.
Daqui decorre o que interessa reunir e conservar:
- participação às autoridades — a presença da PSP ou GNR dá origem a um auto que fixa matrícula, condutor, seguradora e local, elementos difíceis de reconstituir mais tarde;
- registo clínico completo — urgência, relatórios, exames, cirurgias, fisioterapia e prescrições, que ligam as lesões ao acidente;
- comprovativos de despesas e perdas de rendimento — facturas, recibos, declarações da entidade patronal, baixas médicas;
- testemunhas, fotografias do local e registos de videovigilância, quando existam.
Se o veículo não for identificado, a participação às autoridades é ainda mais decisiva: é o principal suporte documental de um pedido ao Fundo de Garantia Automóvel.
Fontes oficiais
- Código Civil (artigos 483.º, 495.º, 496.º, 498.º, 503.º a 508.º, 562.º, 564.º e 570.º) — Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- Código da Estrada (artigos 89.º, 101.º, 103.º e 145.º) — Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto — seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e Fundo de Garantia Automóvel
- Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho — primeira alteração à Portaria n.º 377/2008
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