Em Portugal, o termo legal não é “falência pessoal” mas sim insolvência pessoal. “Falência” é a designação antiga, hoje revogada, e é também o termo corrente no Brasil. O regime aplicável consta do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e o pedido apresenta-se em tribunal.
Porque é que se diz “falência” se o termo legal é outro?
O direito português usou durante décadas a palavra *falência*, no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Esse regime foi substituído pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, que passou a designar a situação por insolvência.
A confusão persiste por duas razões. A primeira é a inércia da linguagem: “falir” continua a ser a palavra que as pessoas usam. A segunda é o peso do português do Brasil na informação disponível online, onde “falência” é o termo técnico corrente — mas para um regime jurídico diferente do português, com requisitos e efeitos que não se transpõem.
Na prática, quem procura “como declarar falência pessoal” está a procurar o processo de insolvência de pessoa singular. É o mesmo assunto, com o nome certo.
O que significa estar em situação de insolvência?
O artigo 3.º, n.º 1, do CIRE define-o de forma directa: é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
O critério é de tesouraria, não de balanço. Não é preciso que as dívidas sejam superiores ao valor dos bens: basta que já não seja possível pagar aquilo que se venceu. Alguém com um imóvel de valor considerável pode estar em situação de insolvência se não tiver liquidez para cumprir as prestações e os demais compromissos vencidos.
O n.º 4 do mesmo artigo acrescenta que a insolvência meramente iminente — a que ainda não ocorreu, mas se prevê — é equiparada à insolvência actual, mas apenas quando é o próprio devedor a apresentar-se. Um credor não pode invocá-la.
Quem se pode apresentar à insolvência?
Qualquer pessoa singular em situação de insolvência se pode apresentar. A questão relevante é outra: quem é obrigado a fazê-lo.
O artigo 18.º, n.º 1, do CIRE impõe o dever de requerer a declaração de insolvência, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da situação, ao devedor pessoa colectiva ou pessoa singular titular de uma empresa. O n.º 2, alínea b), exceptua desse dever as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
Ou seja: um trabalhador por conta de outrem, um reformado ou um desempregado sobreendividado pode apresentar-se, mas não é obrigado a fazê-lo. Convém, ainda assim, não confundir ausência de obrigação com ausência de consequências — o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), permite o indeferimento do pedido de exoneração das dívidas quando o devedor, não estando obrigado a apresentar-se, se absteve de o fazer nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, sabendo não existir perspectiva séria de melhoria.
Como se declara, na prática?
A insolvência não se “declara” por iniciativa própria: é declarada por sentença do tribunal, a pedido de quem tem legitimidade para o requerer. O percurso é este:
- Requerimento ao tribunal competente, no qual o devedor expõe a sua situação e junta a documentação sobre património, rendimentos, credores e dívidas.
- Pedido de exoneração do passivo restante, que deve constar do próprio requerimento de apresentação à insolvência — ou ser feito nos 10 dias posteriores à citação, quando o processo tenha sido iniciado por outrem (artigo 236.º, n.º 1). Fora dos prazos do preceito, o pedido é rejeitado.
- Sentença de declaração de insolvência, se o tribunal concluir que a situação se verifica.
- Nomeação do administrador de insolvência, que passa a deter os poderes de administração e disposição dos bens da massa insolvente (artigo 81.º, n.º 1), e que conduz a liquidação.
- Período da cessão, de três anos após o encerramento do processo, durante o qual o rendimento disponível é entregue a um fiduciário (artigo 235.º, na redacção da Lei n.º 9/2022).
- Decisão final sobre a concessão da exoneração do passivo restante.
Não encontrámos, nas fontes oficiais consultadas, um prazo legal que fixe a duração total de um processo de insolvência de pessoa singular — o tempo depende da complexidade do património, do número de credores e da tramitação concreta.
Declarar insolvência apaga todas as dívidas?
Não. Mesmo com exoneração concedida, o artigo 245.º, n.º 2, do CIRE exclui os créditos por alimentos, as indemnizações por factos ilícitos dolosos reclamadas nessa qualidade, as multas e coimas por crimes ou contra-ordenações e — o ponto que mais surpreende — os créditos tributários e da segurança social.
Para o enquadramento completo do processo, veja o nosso guia sobre insolvência pessoal em Portugal: como funciona, requisitos e efeitos. Para os requisitos e os motivos de recusa do perdão das dívidas, veja o nosso artigo sobre a exoneração do passivo restante.
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