Exoneração do passivo restante: requisitos e motivos de recusa

Dossier fechado e caderno novo sobre secretária arrumada

A exoneração do passivo restante é o mecanismo que permite a uma pessoa singular insolvente ver extintas as dívidas que não foram pagas no processo. Exige um período de cessão do rendimento disponível de três anos após o encerramento e depende de o devedor cumprir requisitos que o tribunal verifica no início e no fim.

O que é, exactamente, a exoneração do passivo restante?

Está prevista nos artigos 235.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004. O artigo 235.º, na redacção dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, estabelece o princípio: se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.

O prazo de três anos é o dado mais importante — e o mais frequentemente errado na informação em circulação. Até à Lei n.º 9/2022, que transpôs a Directiva (UE) 2019/1023, o período de cessão era de cinco anos; textos anteriores a 2022 e versões desactualizadas do Código ainda indicam o prazo antigo.

O efeito, quando concedida, é amplo: nos termos do artigo 245.º, n.º 1, a exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados. Um credor que não tenha reclamado o seu crédito no processo perde-o na mesma.

Como funciona o período de cessão?

Durante os três anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível do devedor é cedido a um fiduciário, que o afecta ao pagamento dos credores da insolvência.

Nem tudo o que o devedor recebe é cedido. O artigo 239.º, n.º 3, alínea b), exclui do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para:

  • o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
  • o exercício da actividade profissional do devedor;
  • outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial.

Em contrapartida, o n.º 4 do mesmo artigo impõe ao devedor um conjunto de obrigações durante todo o período:

  • não ocultar nem dissimular quaisquer rendimentos e informar o tribunal e o fiduciário sobre rendimentos e património;
  • exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e procurar diligentemente essa profissão quando desempregado;
  • entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos rendimentos objecto de cessão que receba;
  • informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias;
  • não fazer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário, nem criar qualquer vantagem especial para algum deles.

O artigo 242.º acrescenta uma protecção relevante: durante o período de cessão não são admitidas execuções sobre os bens do devedor por parte dos credores da insolvência.

Quais são os requisitos?

O artigo 237.º enumera as condições cumulativas para que a exoneração seja concedida:

  1. que não exista motivo para indeferimento liminar do pedido, nos termos do artigo 238.º;
  2. que o juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições do artigo 239.º durante os três anos posteriores ao encerramento do processo;
  3. que não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
  4. que, decorrido esse período e cumpridas efectivamente as condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva.

Há ainda um requisito de calendário que antecede tudo isto. Segundo o artigo 236.º, n.º 1, o pedido de exoneração faz-se no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório ou, sendo esta dispensada, após os 60 dias subsequentes à sentença de declaração de insolvência. No período intermédio, o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição.

Motivos de recusa: quando é que o tribunal indefere

Esta é a parte que decide o desfecho, e há dois momentos distintos em que a exoneração pode ser travada.

Indeferimento liminar, no início (artigo 238.º)

O pedido é liminarmente indeferido se:

  • a) for apresentado fora de prazo;
  • b) o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores ao início do processo, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas, com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas, ou para evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
  • c) o devedor já tiver beneficiado de exoneração nos 10 anos anteriores ao início do processo;
  • d) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido de o fazer nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores, sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
  • e) constarem do processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
  • f) o devedor tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, por algum dos crimes previstos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à entrada em juízo do pedido, ou posteriormente;
  • g) o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que lhe cabem no decurso do processo.

A alínea d) é contra-intuitiva e merece atenção: mesmo quem não tem dever legal de se apresentar à insolvência pode ver o pedido indeferido por ter esperado demasiado.

Cessação antecipada, durante o período de cessão (artigo 243.º)

Já dentro dos três anos, o procedimento pode ser cessado antecipadamente, designadamente quando o devedor tiver violado, com dolo ou negligência grave, alguma das obrigações do artigo 239.º, quando se apure a existência de alguma das circunstâncias das alíneas b), e) e f) do artigo 238.º, ou quando a decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor. O requerimento nesse sentido só pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve, ou poderia ter tido, conhecimento do fundamento.

Em alternativa à cessação, o artigo 242.º-A — introduzido pela Lei n.º 9/2022 — permite prorrogar o período de cessão quando o devedor tenha violado obrigações do artigo 239.º com prejuízo para a satisfação dos créditos. A prorrogação é concedida uma única vez e só havendo probabilidade séria de cumprimento no período adicional.

Decisão final (artigo 244.º)

Não tendo havido cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores, sobre a prorrogação ou sobre a concessão ou não da exoneração.

O que a exoneração não abrange

Ainda que concedida, a exoneração não alcança, nos termos do artigo 245.º, n.º 2:

  • créditos por alimentos;
  • indemnizações por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, reclamadas nessa qualidade;
  • multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
  • créditos tributários e da segurança social.

Quem tem o essencial do passivo em dívidas fiscais ou à segurança social deve, por isso, ponderar com realismo o que a exoneração resolve no seu caso concreto.

Para o enquadramento do processo em que este mecanismo se insere, veja o nosso guia sobre insolvência pessoal em Portugal: como funciona, requisitos e efeitos.

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